DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO ENERGIA SOLAR
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 07/01/2022 | Edição: 5 | Seção: 1 | Página: 4
Órgão: Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.300, DE 6 DE JANEIRO DE 2022
Institui o marco
legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de
Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS); altera
as Leis nºs 10.848, de 15 de março de
2004, e 9.427, de 26 de dezembro de 1996;
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Para fins e efeitos desta
Lei, são adotadas as seguintes definições:
I - autoconsumo local: modalidade de
microgeração ou minigeração distribuída eletricamente junto à carga,
participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), no qual o
excedente de energia elétrica gerado por unidade consumidora de titularidade de
um consumidor-gerador, pessoa física ou jurídica, é compensado ou creditado
pela mesma unidade consumidora;
II - autoconsumo remoto: modalidade
caracterizada por unidades consumidoras de titularidade de uma mesma pessoa
jurídica, incluídas matriz e filial, ou pessoa física que possua unidade
consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, com atendimento de
todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora;
III - consórcio de consumidores de energia elétrica: reunião de pessoas
físicas e/ou jurídicas consumidoras de energia elétrica instituído para a
geração de energia destinada a consumo próprio, com atendimento de todas as
unidades consumidoras pela mesma distribuidora;
IV - Conta de Desenvolvimento
Energético (CDE): encargo setorial estabelecido pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de
2002;
V - consumidor-gerador: titular de
unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída;
VI - crédito de energia elétrica:
excedente de energia elétrica não compensado por unidade consumidora
participante do SCEE no ciclo de faturamento em que foi gerado, que será
registrado e alocado para uso em ciclos de faturamento subsequentes, ou vendido
para a concessionária ou permissionária em que está conectada a central consumidora-geradora;
VII - empreendimento com múltiplas
unidades consumidoras: conjunto de unidades consumidoras localizadas em uma
mesma propriedade ou em propriedades contíguas, sem separação por vias
públicas, passagem aérea ou subterrânea ou por propriedades de terceiros não
integrantes do empreendimento, em que as instalações para atendimento das áreas
de uso comum, por meio das quais se conecta a microgeração ou minigeração
distribuída, constituam uma unidade consumidora distinta, com a utilização da
energia elétrica de forma independente, de responsabilidade do condomínio, da
administração ou do proprietário do empreendimento;
VIII - excedente de energia elétrica:
diferença positiva entre a energia elétrica injetada e a energia elétrica
consumida por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída
de titularidade de consumidor-gerador, apurada por posto tarifário a cada ciclo
de faturamento, exceto para o caso de empreendimento com múltiplas unidades
consumidoras ou geração compartilhada, em que o excedente de energia elétrica
pode ser toda a energia gerada ou a injetada na rede de distribuição pela
unidade geradora, a critério do consumidor-gerador titular da unidade
consumidora com microgeração ou minigeração distribuída;
IX - fontes despacháveis: as hidrelétricas,
incluídas aquelas a fio d'água que possuam viabilidade de controle variável de
sua geração de energia, cogeração qualificada, biomassa, biogás e fontes de
geração fotovoltaica, limitadas, nesse caso, a 3 MW (três megawatts) de
potência instalada, com baterias cujos montantes de energia despachada aos
consumidores finais apresentam capacidade de modulação de geração por meio do
armazenamento de energia em baterias, em quantidade de, pelo menos, 20% (vinte
por cento) da capacidade de geração mensal da central geradora que podem ser
despachados por meio de um controlador local ou remoto;
X - geração compartilhada: modalidade caracterizada pela reunião de
consumidores, por meio de consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário
ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil, instituída para esse
fim, composta por pessoas físicas ou jurídicas que possuam unidade consumidora
com microgeração ou minigeração distribuída, com atendimento de todas as
unidades consumidoras pela mesma distribuidora;
XI - microgeração distribuída:
central geradora de energia elétrica, com potência instalada, em corrente
alternada, menor ou igual a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e que utilize
cogeração qualificada, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia
Elétrica (Aneel), ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede
de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades
consumidoras;
XII - microrrede: integração de
vários recursos de geração distribuída, armazenamento de energia elétrica e
cargas em sistema de distribuição secundário capaz de operar conectado a uma
rede principal de distribuição de energia elétrica e também de forma isolada,
controlando os parâmetros de eletricidade e provendo condições para ações de recomposição
e de autorrestabelecimento;
XIII - minigeração distribuída:
central geradora de energia elétrica renovável ou de cogeração qualificada que
não se classifica como microgeração distribuída e que possua potência
instalada, em corrente alternada, maior que 75 kW (setenta e cinco quilowatts),
menor ou igual a 5 MW (cinco megawatts) para as fontes despacháveis e menor ou
igual a 3 MW (três megawatts) para as fontes não despacháveis, conforme
regulamentação da Aneel, conectada na rede de distribuição de energia elétrica
por meio de instalações de unidades consumidoras;
XIV - Sistema de Compensação de
Energia Elétrica (SCEE): sistema no qual a energia ativa é injetada por unidade
consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora
local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o
consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de
unidades consumidoras participantes do sistema.
Parágrafo único. Para todas as
unidades referidas nocaputdo art. 26 desta Lei, o limite de potência
instalada de que trata o inciso XIII docaputdeste artigo é de 5 MW
(cinco megawatts) até 31 de dezembro de 2045.
CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO DE ACESSO E DE AUMENTO
DE POTÊNCIA
Art. 2º As concessionárias ou
permissionárias de distribuição de energia elétrica deverão atender às
solicitações de acesso de unidade consumidora com microgeração ou minigeração
distribuída, com ou sem sistema de armazenamento de energia, bem como sistemas
híbridos, observadas as disposições regulamentares.
§ 1º Os contratos firmados entre o consumidor e a concessionária ou
permissionária de distribuição de energia elétrica para fins de acesso ao
sistema de microgeração ou minigeração distribuída devem ser celebrados com a
pessoa física ou jurídica, consórcio, cooperativa, condomínio voluntário ou
edilício ou qualquer outra forma de associação civil instituída para esse fim,
indicado como titular o da unidade consumidora na qual a microgeração ou
minigeração distribuída será ou está instalada na ocasião da solicitação de
acesso, garantida a possibilidade de transferência da titularidade antes ou
depois da conexão da microgeração ou minigeração distribuída.
§ 2º Para realização de solicitações
de acesso de uma unidade consumidora nova, com microgeração ou minigeração
distribuída, as distribuidoras deverão efetuar concomitantemente a solicitação
de conexão de uma nova unidade consumidora e a solicitação de parecer de acesso
para microgeração ou minigeração distribuída conforme as disposições
regulatórias.
§ 3º A Aneel deverá estabelecer um
formulário-padrão para a solicitação de acesso para microgeração e minigeração
distribuída, que deve ser protocolado na distribuidora, acompanhado dos
documentos pertinentes, não cabendo a ela solicitar documentos adicionais
àqueles indicados nos formulários padronizados, e a distribuidora deverá
disponibilizar ao acessante todas as informações necessárias para elaboração
dos projetos que compõem a solicitação de acesso.
§ 4º Na hipótese de vício formal
sanável ou de falta de documentos nos estudos de responsabilidade do acessante
necessários à elaboração dos projetos que compõem o parecer de acesso, a
distribuidora acessada notificará o acessante sobre todas as pendências
verificadas que deverão ser sanadas e protocoladas na distribuidora acessada em
até 30 (trinta) dias contados da data de recebimento da notificação formal da
distribuidora para esse fim, facultado prazo distinto acordado entre as partes.
Art. 3º Os consumidores participantes de consórcio, cooperativa,
condomínio voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil
instituída para empreendimento com múltiplas unidades consumidoras ou de
geração compartilhada, na forma prevista nesta Lei, poderão transferir a
titularidade das contas de energia elétrica de suas unidades consumidoras
participantes do SCEE para o consumidor-gerador que detém a titularidade da
unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída desses
empreendimentos.
Art. 4º Os interessados em implantar
projetos de minigeração distribuída devem apresentar garantia de fiel
cumprimento, nos seguintes montantes, conforme regulamentação da Aneel:
I - 2,5% (dois e meio por cento) do
investimento para centrais com potência instalada superior a 500 kW (quinhentos
quilowatts) e inferior a 1.000 kW (mil quilowatts); ou
II - 5% (cinco por cento) do
investimento para centrais com potência instalada maior ou igual a 1.000 kW
(mil quilowatts).
§ 1º Ficam dispensadas da obrigação
de que trata ocaputdeste artigo as centrais de microgeração ou
minigeração distribuída enquadradas na modalidade de geração compartilhada por
meio da formação de consórcio ou cooperativa e enquadradas na modalidade de
múltiplas unidades consumidoras.
§ 2º Os projetos com potência
instalada superior a 500 kW (quinhentos quilowatts) que estejam com parecer de
acesso válido na data de publicação desta Lei devem apresentar as garantias de
fiel cumprimento na forma deste artigo em até 90 (noventa) dias, contados da
publicação desta Lei.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo
não se aplica caso seja celebrado contrato com a distribuidora em até 90
(noventa) dias, contados da publicação desta Lei.
§ 4º O não cumprimento das
disposições constantes dos §§ 2º e 3º deste artigo implica o cancelamento do
parecer de acesso.
§ 5º Os valores referentes à execução
da garantia de fiel cumprimento devem ser revertidos em prol da modicidade
tarifária.
§ 6º O interessado poderá desistir da
solicitação a qualquer tempo, e a garantia de fiel cumprimento será executada caso
a desistência ocorra após 90 (noventa) dias da data de emissão do parecer.
§ 7º A garantia de fiel cumprimento
vigorará até 30 (trinta) dias após a conexão do empreendimento ao sistema de
distribuição.
§ 8º Regulamentação da Aneel definirá
as condições para execução da garantia de fiel cumprimento, bem como para
restituição dos valores aos interessados, nas mesmas condições em que foi
prestada.
Art. 5º Fica vedada a transferência
do titular ou do controle societário do titular da unidade com microgeração ou
minigeração distribuída indicado no parecer de acesso até a solicitação de
vistoria do ponto de conexão para a distribuidora, assegurada a destinação de
créditos de energia às unidades consumidoras beneficiárias, a partir do
primeiro ciclo de faturamento subsequente ao do pedido.
Parágrafo único. A não observância da
vedação prevista nocaputdeste artigo implica o cancelamento do parecer
de acesso.
Art. 6º Fica vedada a comercialização
de pareceres de acesso.
Art. 7º O prazo estabelecido para
conclusão das melhorias e dos reforços de rede indicado no parecer de acesso
poderá ser prorrogado, mediante comprovação de evolução do licenciamento
ambiental ou das obras de implantação da usina a ser comunicada pelo acessante
à distribuidora, o que implicará, por conseguinte, postergação do pagamento dos
vencimentos dos contratos de uso do sistema de distribuição da concessionária.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS
Art. 8º Para o atendimento às solicitações
de nova conexão ou de alteração da conexão existente para instalação de
microgeração ou minigeração distribuída, deve ser calculada a participação
financeira da concessionária ou permissionária de distribuição de energia
elétrica, bem como a eventual participação financeira do consumidor-gerador
titular da unidade consumidora onde a microgeração ou minigeração distribuída
será instalada, consideradas as diretrizes e as condições determinadas pela
Aneel.
§ 1º A responsabilidade de que trata
ocaputdeste artigo abrange todos os custos referentes à ampliação de
capacidade ou à reforma de subestações, de alimentadores e de linhas já
existentes.
§ 2º O custo da obra deve considerar
os critérios de mínimo dimensionamento técnico possível e de menor custo global
para a conexão da central de microgeração e minigeração distribuída, observados
as normas e os padrões de qualidade da prestação do serviço e de investimento
prudente definidos pela Aneel.
§ 3º Se houver opção pela
concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica ou pelo
consumidor interessado na conexão da microgeração ou minigeração distribuída em
realizar obras com dimensões maiores do que as estabelecidas no parecer de
acesso, os custos adicionais deverão ser arcados integralmente pelo optante e
ser discriminados e justificados perante a outra parte.
§ 4º A distribuidora é responsável
técnica e financeiramente pelo sistema de medição da microgeração distribuída.
§ 5º Os custos de adequação do
sistema de medição para conexão da minigeração distribuída são de
responsabilidade do interessado.
§ 6º Os custos de eventuais melhorias
ou de reforços no sistema de distribuição em função exclusivamente da conexão
de microgeração distribuída serão integralmente arcados pela concessionária ou
permissionária de distribuição de energia elétrica, não havendo participação
financeira do consumidor.
§ 7º O consumidor-gerador interessado na conexão de central de
microgeração ou minigeração distribuída pode optar por tensão diferente da
informada pela concessionária ou permissionária de distribuição de energia
elétrica, conforme as tensões definidas em regulamento específico, desde que
haja viabilidade técnica do subsistema elétrico, e são de sua responsabilidade
os investimentos adicionais necessários a esse atendimento.
CAPÍTULO IV
DA COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 9º Podem aderir ao SCEE os
consumidores de energia, pessoas físicas ou jurídicas, e suas respectivas
unidades consumidoras:
I - com microgeração ou minigeração
distribuída com geração local ou remota;
II - integrantes de empreendimento
com múltiplas unidades consumidoras;
III - com geração compartilhada ou
integrantes de geração compartilhada;
IV - caracterizados como autoconsumo
remoto.
Parágrafo único. Não poderão aderir
ao SCEE os consumidores livres que tenham exercido a opção de compra de energia
elétrica, conforme as condições estabelecidas nos arts. 15 e 16 da Lei nº
9.074, de 7 de julho de 1995, ou consumidores especiais que tenham
adquirido energia na forma estabelecida no § 5º do art. 26 da Lei nº
9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 10. A concessionária ou
permissionária de distribuição de energia elétrica não pode incluir
consumidores no SCEE quando for detectado, no documento que comprova a posse ou
propriedade do imóvel onde se encontra instalada ou será instalada a
microgeração ou minigeração distribuída, que o consumidor tenha alugado ou
arrendado terrenos, lotes e propriedades em condições nas quais o valor do
aluguel ou do arrendamento se dê em real por unidade de energia elétrica.
Art. 11. É vedado novo enquadramento
como microgeração ou minigeração distribuída das centrais geradoras que já
tenham sido objeto de registro, de concessão, de permissão ou de autorização no
Ambiente de Contratação Livre (ACL) ou no Ambiente de Contratação Regulada
(ACR), ou tenham entrado em operação comercial para geração de energia elétrica
no ACL ou no ACR ou tenham tido sua energia elétrica contabilizada no âmbito da
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) ou comprometida
diretamente com concessionária ou permissionária de distribuição de energia
elétrica, no ACR, e a concessionária ou permissionária de distribuição de
energia elétrica deve identificar esses casos perante a Aneel.
§ 1º Unidades consumidoras com
geração local, cuja potência nominal total dos transformadores seja igual ou
inferior a uma vez e meia o limite permitido para ligação de consumidores do
Grupo B, podem optar por faturamento idêntico às unidades conectadas em baixa
tensão, conforme regulação da Aneel.
§ 2º É vedada a divisão de central
geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência
para microgeração ou minigeração distribuída.
§ 3º (VETADO).
Art. 12. A cada ciclo de faturamento,
para cada posto tarifário, a concessionária de distribuição de energia
elétrica, conforme o caso, deve apurar o montante de energia elétrica ativa
consumido e o montante de energia elétrica ativa injetado na rede pela unidade
consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em sua respectiva área
de concessão.
§ 1º O excedente de energia elétrica
de um posto tarifário deve ser inicialmente alocado no mesmo posto tarifário e
sequencialmente para outros postos tarifários da mesma unidade consumidora que
gerou a energia elétrica e, posteriormente, para uma ou mais das opções a
seguir:
I - mesma unidade consumidora que injetou a energia el
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